Trabalhador em condições de trabalho ergonomicamente adequadas à NR 17

NR 17 e Ergomomia: tudo que você precisa saber

NR 17 e Ergomomia: tudo que você precisa saber

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A Norma Regulamentadora 17, mais conhecida por NR 17, busca estabelecer as diretrizes e os requisitos ergonômicos necessários para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Continue a leitura para saber tudo sobre a NR 17!

Confira nesse artigo:

O que diz a NR 17?

A NR 17, é uma norma que visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.

Os itens dessa norma destacam o objetivo desse instrumento normativo: os caminhos que devem ser seguidos pelas empresas para se adequarem às exigências brasileiras no que diz respeito à ergonomia – deixando claro que as condições de trabalho que devem se adequar aos trabalhadores e nunca o contrário.

Quais são seus principais objetivos?

Adequar-se às condições psicofisiológicas demostra que a preocupação da norma vai muito além de questões físicas. Ela também visa a proteção da saúde psíquica dos trabalhadores, reconhecendo que cada indivíduo é semelhante, mas ao mesmo tempo diferente do ponto de vista psicofisiológico.

Essas diferenças devem ser respeitadas por todos, assim como observadas as individualidades de cada trabalhador.

O trecho final da norma demostra com igual clareza quais são os pilares da ergonomia: conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.

Estes que são variáveis interrelacionadas e devem ser buscadas em igual hierarquia nos estudos ergonômicos.

Principais atualizações da NR 17 em 2021

2021 foi o ano de mudanças para muitas Normas Regulamentadoras, entre elas a NR 17. As atualizações foram feitas pela CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) com a finalidade de modernizá-las.

Ouso dizer que um novo horizonte se abriu na ergonomia, uma vez que a revisão da NR 17 manteve sua essência sobre o que avaliar, mas introduziu uma grande novidade de como essa avaliação deve ser feita. 

Na nova NR 17, há um capítulo dedicado à sistemática de avaliação dos fatores de riscos ergonômicos. É exatamente nesse ponto que há significativa mudança na forma de atuação, pois o processo passa a ter duas etapas:

Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP)

A Avaliação Ergonômica Preliminar é a etapa em que são identificados os riscos ergonômicos e definida a priorização do que deverá ser trabalhado.

A AEP é obrigatória para todas as empresas e deve estar integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), documento que concretiza o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), da nova NR 1.

Análise Ergonômica do Trabalho (AET)

A segunda etapa é a realização da AET. Agora, ela será desencadeada apenas quando for detectada na AEP alguma das situações abaixo:

  • Necessidade de uma avaliação mais profunda da situação para verificar o real nexo do risco com a atividade;
  • Inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
  • Sugerida para o acompanhamento da saúde do trabalhador;
  • Indicada causa relacionada às condições de trabalho na investigação de acidentes e doenças.

A Análise Ergonômica do Trabalho pode ainda ser demandada quando houver situações complexas (especialmente quando se evidencia não existir uma solução clara) e nas situações de organização do trabalho (em que alguns desajustes no processo produtivo podem ocasionar sobrecarga para os trabalhadores). 

Medidas de prevenção, pausas e outras diretrizes

Uma das novidades na atualização da norma é a implantação de medidas de prevenção. Para minimizar os impactos do trabalho aos trabalhadores, a norma sugere a inclusão de duas ou mais alternativas preventivas:

Pausas para proporcionar a recuperação psicofisiológica

As mesmas devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo, não havendo o aumento de cadência individual. Também devem ser usufruídas fora do posto de trabalho.

Alternância de atividades

Intercalar tarefas que permitam variar as posturas, os grupos musculares utilizados ou o ritmo de trabalho.

Alteração da forma de execução ou organização da tarefa

Adequar o modo operatório adotado para que se possa identificar modos operatórios mais eficientes do ponto de vista biomecânico. Se necessário e conveniente, treinar os trabalhadores nessa nova forma de se trabalhar.

Condições de conforto no ambiente de trabalho: iluminação, ruídos, ventilação e temperatura

Uma mudança de nomenclatura que fez toda a diferença do ponto de vista prático, foi chamar as condições ambientais do trabalho de condições de CONFORTO no ambiente de trabalho.

Com isso, se tira a ideia de que os parâmetros dos aspectos ambientais a serem usados seriam constantes nas normas de insalubridade, por exemplo.

Apesar do conforto ser algo subjetivo, é o termo que melhor representa o que é proposto a melhorar. Além de evidenciar também a necessidade de participação do trabalhador para uma ergonomia cada vez mais eficiente e participativa.

Com a adoção da Avaliação Ergonômica Preliminar, a dinâmica de execução das soluções de ergonomia mudam bastante. Assim, é necessário contar com profissionais preparados e experientes para a resolução de problemas complexos que aparecerão. 

E a sua empresa, já está preparada para colocar em prática as novas exigências da NR 17? Fale agora com um de nossos especialistas e veja como podemos te ajudar! 

Foto de Jaqueline Rossi

Jaqueline Rossi

Diretora Técnica eErgo (Educadora Física e Ergonomista)

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